quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O que é ação revisional e quando vale a pena!


O que é ação revisional e quando vale a pena!

A pratica em ação sobre as revisionais
O que é ação revisional de contrato de veículo?
Nestas ações o consumidor busca reduzir a prestação mensal paga pelo veículo em face de alguma abusividade no contrato de financiamento com alienação fiduciária.
O consumidor requer a revisão do contrato e solicita um pedido (liminar) que o autorize a depositar em juízo os valores que entende devido.
Além do pedido de depósito dos valores é solicitado ao juiz:
  • Que o fornecedor seja proibido de inscrever e/ou retirar o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes (SPC / SERASA / CADIN, etc.).
  • Permita ao consumidor que continue na posse do bem evitando busca e apreensão.
Os depósitos serão feitos da seguinte forma:
  • O consumidor começará a realizar os depósitos judiciais tão logo receba a liminar.
  • Fará os depósitos judiciais em uma conta judicial aberta para este fim. Esta conta só poderá ser movimentada com autorização do juiz.
  • O consumidor pode fazer o depósito judicial em qualquer dia do mês, o importante é que faça o depósito todos os meses.
O ideal é que o consumidor deposite no mínimo a metade do valor atual da parcela, mas, o mais importante é depositar todos os meses, assim, se em algum mês o consumidor não tiver o valor completo irá depositar o quanto tiver condição, e, em outro mês ou dia, no qual o consumidor tiver condições deposita um pouco a mais para equilibrar. Lembrando-se que a meta é juntar através dos depósitos judiciais um valor para fazer um acordo, valor este que de regra equivale à metade do valor total de sua dívida.
Na ação geralmente é discutido:
  • Taxa de juros médios praticada no mercado
  • Capitalização (cobrança de juros sobre juros)
  • Comissão de permanência 
  • Venda casada
  • T.A.C. - Taxa de administração de contratos
E isso tudo englobado no chamado Spread, que é a diferença entre o quanto os bancos pagam e o quanto recebem; em outras palavras, o lucro dos bancos, que se compõem:
  1. 1) Custo administrativo: manutenção de espaço físico, recursos humanos e operacionais, etc. 
  1. 2) Inadimplência: recursos reservados para cobrir riscos de calote, devem equivaler a 20% das provisões para devedores duvidosos, de acordo com regras do Conselho Monetário Nacional.
  1. 3) Custo do compulsório: custo de deixar parte dos recursos depositados no Banco Central com rendimento inferior ao que os bancos obteriam, caso pudessem emprestar esses recursos.
  1. 4) Tributos e taxas: Imposto de Renda, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
  1. 5) Resíduo: é a diferença entre o spread total e a soma dos quatro componentes anteriores. Pode indicar a margem de lucro do banco ou outras situações, como subsídios nos empréstimos com recursos direcionados (como crédito rural e repasses do BNDES)
Em resumo, façamos uma simulação de um financiamento:
Valor financiado: R$ 10.000,00
Valor da parcela:R$ 590,00
Número de parcelas: 36 meses
Parcelas pagas: 2
Valor a depositar em juízo: R$ 295,00
Entretanto, em vista da multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direto, o STJ orienta:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS É possível a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, sem que isso implique cláusula abusiva, o que significa dizer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). Somente será admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que comprovada cabalmente a abusividade, que será verificada caso a caso.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA Havendo encargos abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a mora não estará caracterizada. Contudo, a mora não poderá ser afastada com a mera constatação de que foram exigidos encargos abusivos ou o simples ajuizamento de Ação Revisional.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Somente será vedada a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, se houver, cumulativamente: (a) interposição de Ação Revisional; (b) demonstração de que a alegação de cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e jurisprudência do STF ou STJ; e (c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução fixada pelo Juiz da causa. Correta a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão, quando constatada a mora, no mérito do processo.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos Juízes de 1º e 2º graus de jurisdição conhecer de ofício, isto é, sem pedido expresso do consumidor, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
Ademais, quanto à capitalização de juros, muito debatida em vários recursos especiais, o STJ entendeu que tal recurso não constitui via adequada para o exame e discussão desse tema, sob pena de usurpar competência do STF, vez que se trata de questão constitucional.
Aliás, encontra-se tramitando no STF a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Adin n. 2316/DF, cujo objeto é a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170/01, que autorizou a capitalização mensal de juros nos contratos bancários.
Discute-se a possibilidade ou não de se editar Medida Provisória para tratar de matéria do direito financeiro, reservada à lei complementar, em face da expressa vedação constitucional, prevista nos artigos 62, §1º, III e 192, ambos da Constituição Federal.
Destaca-se que ainda não foi concluído o julgamento da referida Adin. Contudo, até o presente momento, já foram proferidos seis votos, sendo que quatro concederam a liminar para declarar inconstitucional e suspender os efeitos da supracitada MP.
Fonte: Recurso Especial STJ Nº 1061530 - RS

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